Até acredito que Dias Loureiro está a ser sincero quando afirma que não participou, nem teve conhecimento de irregularidades no BPN, porque confiou sempre nas boas intenções e na boa gestão de José Oliveira e Costa e porque acreditava nos mecanismos de controlo do grupo. Tal facto, no entanto, não o iliba de per se, a ele e a outros administradores na mesma situação, de responsabilidades, pois é suposto que um administrador executivo acompanhe de perto a gestão das sociedades que administra e que não se limite simplesmente a confiar. Podem ter outros alibis, mas só a "confiança" não lhes serve de justificação.
Esta atitude de confiar por confiar pode ter duas explicações: uma tem a ver com o nacional "porreirismo" (este tipo é um gajo "porreiro", não há que duvidar e toca a andar para frente sem olhar para onde); a outra está ligada ao facto de alguns políticos, sem experiência de gestão (como julgo ser o caso de Dias Loureiro) transitarem para a administração de empresas ou de grupos, sem mais aquelas. Basta o nome e o ser conhecido na praça e, pronto, temos mais um gestor em funções. Ora, como é evidente, o nome na praça não é critério de selecção para nenhum cargo e menos ainda para o de gestor.
As eventuais responsabilidades de Dias Loureiro e de outros administradores na mesma situação derivam daqui mesmo: Não eram remunerados para confiar; eram pagos para gerir. Se confiaram e não geriram como lhes era exigível, terão que assumir as consequências dos seus actos e/ou omissões, acho eu.
Em relação a Dias Loureiro, há ainda, a meu ver, algumas questões abordadas na entrevista dada a Judite de Sousa [hoje muito atenciosa para com o entrevistado, ao contrário de ontem com a ministra da Educação (são dias !)] que carecem de explicações. É o caso, por exemplo, dos negócios em Porto Rico em que esteve pessoalmente envolvido. Outro caso prende-se com o facto de, segundo ele afirma, não haver reuniões do conselho de administração. Como é que ele pactuou com tal situação irregular, sabendo, como jurista, que, de acordo com o Código das Sociedades Comerciais, as decisões da administração são tomadas em conselho de administração, salvo nos casos previstos na mesma lei em que é admitida a delegação de competência?
(Reeditada)