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sexta-feira, 24 de outubro de 2008

A mão à palmatória

Tenho que dar a mão à palmatória: Contrariamente ao que aqui antecipara, o BCP, o BES, o BPI, a CGD e o Santander Totta admitem recorrer às garantias do Estado.
Assim sendo, tudo indica que as garantias do Estado às instituições de crédito não vão servir apenas de pára-raios, ao contrário do por mim previsto. Os bancos vêm vantagens em recorrer às garantias do Estado, mesmo que não troveje e ainda que faça sol.
E são capazes de ter razão: Se não correm riscos de incumprimento e se com o aval do Estado conseguem obter, para os financiamentos a que venham a recorrer, um "spread" inferior à comissão que o Estado lhes cobra, é um facto que só têm a ganhar.
Eles, afinal, é que sabem. É caso para perguntar, dirigindo a pergunta a mim próprio: Quem te manda a ti, sapateiro, tocar rabecão?

quinta-feira, 23 de outubro de 2008

Uma garantia tipo pára-raios


Suponho que a Portaria hoje publicada em DR em que se estabelece a regulamentação da concessão de garantias por parte do Estado às instituições de crédito terá, de algum modo, frustrado as expectativas dos banqueiros, porventura justificadas pelo modo como foi feito o anúncio desta medida por parte do governo.
A concessão das garantias nos termos da Lei n.º 60 -A/2008, de 20 de Outubro, sendo uma medida extraordinária para fazer face à crise existente nos mercados financeiros, para ser equitativa, teria forçosamente de ter também especiais exigências e contrapartidas e foi isso mesmo o que a Portaria n.º 1219-A/2008 veio estabelecer, designadamente no seu artigo 10º, onde se prevê que, "no caso de accionamento da garantia em virtude de incumprimento pela entidade beneficiária" o Estado fica não só sub-rogado no direito do credor até ao seu integral ressarcimento, como pode ainda:
"a) Converter o crédito que detém sobre a entidade beneficiária em capital da mesma, designadamente através da emissão de acções preferenciais, após consulta ao Banco de Portugal;
b) Decidir sobre a adopção de princípios de bom governo societário, sobre a política de distribuição de dividendos e de remuneração dos titulares dos órgãos de administração e fiscalização;
c) Designar um ou mais administradores provisórios,nos termos e com os poderes previstos no artigo 143.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, considerando-se atribuídas ao membro do Governo responsável pela área das finanças as competências aí previstas para o Banco de Portugal".
Estes direitos que o Estado para si reserva, à partida, vão, de certo, desincentivar o recurso ao instrumento de garantia ora criado, sendo de esperar que as instituições de crédito só, em caso de grande tormenta e como último recurso, é que irão em recorrer a ele. Não é, pois, difícil prever que o mesmo terá o mesmo uso e a mesma utilidade que o pára-raios: dá confiança, mas só é necessário em caso de trovoada.
(Imagem daqui)