sábado, 1 de fevereiro de 2020

De guarda às muralhas da cidade



«Há por aí muita confusão sobre a protecção de denunciantes, a validade probatória de informações tornadas públicas e a possibilidade de serem investigadas pelas autoridades. Convém revisitar conceitos básicos para que o rigor substitua o populismo.

Na “colaboração premiada”, a lei prevê a atenuação ou dispensa de pena para os co-autores de certos crimes que colaborem com as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura dos outros responsáveis. Isso nada tem a ver com a “protecção do denunciante” que se limita a revelar às autoridades crimes de terceiros. O artigo 4.º da Lei 19/2008 apenas prevê que não possa haver retaliação profissional contra as pessoas que denunciam às autoridades os actos de corrupção de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas. Portanto, apesar de termos subscrito a Convenção Penal do Conselho da Europa sobre a Corrupção, cujo artigo 22.º nos determina a instituir as medidas adequadas e necessárias para a protecção efectiva de denunciantes e testemunhas de corrupção e crimes conexos, a verdade é que a nossa lei não vai ao ponto de ilibar criminalmente pessoas que revelem à imprensa – não às autoridades – informações que possam ter obtido ilicitamente – não no exercício da função – sobre eventuais crimes praticados por terceiros. Isto não são esquisitices das autoridades judiciárias; é a lei que temos.

Outra questão de injustificada controvérsia é saber se o Ministério Público (MP) pode iniciar investigações com base em factos revelados pela imprensa. A resposta da lei é óbvia: pode e deve. Sempre que o MP adquire conhecimento de um crime, seja por conhecimento próprio, por informação policial ou por denúncia, tem de abrir inquérito. Os artigos 219.º n.º 1 da Constituição e 262.º n.º 2 do Código de Processo Penal (CPP) não consentem outra leitura. Depois, se há provas, se são válidas, se os responsáveis são punidos, isso é para ser decidido no fim.

O problema final, da validade de provas obtidas ilicitamente, já foi aqui tratado com profundidade e competência pelo professor André Lamas Leite ("Podem os Luanda Leaks ser usados pela justiça?", PÚBLICO, 26 de Janeiro). Como provavelmente acabará a ser discutido nos tribunais, não devo pronunciar-me sobre ele, senão para lembrar o que diz a lei com toda a clareza: “são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular” (artigo 126.º n.º 3 do CPP).


Viver num Estado de direito, em que a lei impera sobre o poder arbitrário e em que os direitos fundamentais devem ser protegidos contra todas as interferências abusivas, tem custos. Se a polícia não pode entrar nas nossas casas de madrugada, abrir as nossas caixas do correio ou vasculhar os nossos e-mails à procura de provas de crimes, sem autorização prévia de um juiz, que se certificou da existência de indícios fortes do crime e dos requisitos de necessidade e proporcionalidade para invadir a nossa privacidade, certamente não será admissível que os nossos vizinhos ou inimigos o possam fazer, fora de qualquer controlo público, por mais justiceiros que queiram ser ou por mais interessantes e aplaudidas que venham a ser as suas descobertas. Se admitirmos isso, vamos admitir também coacção, tortura, administração de medicamentos ou hipnose para obter provas, visto que o fundamento da proibição é exactamente o mesmo. Rasgamos a Constituição de 1976, abandonamos valores civilizacionais básicos e voltamos ao tempo dos “bufos”, em que todos nos vigiávamos uns aos outros e em que a PIDE podia atropelar direitos fundamentais, em nome daquele pragmatismo enganador, que considerava todos os meios legítimos, desde que os fins fossem úteis.


Na Venezuela, na Coreia do Norte e em muitos outros locais do mundo estes dilemas não existem. Mas será isso que queremos para o nosso país? Albert Camus disse que “se o homem falhar em conciliar a justiça e a liberdade, então falha em tudo”. É isso. Ou vivemos num Estado de direito, com regras que nos protegem a todos, ou vivemos noutro sítio qualquer. Mas depois não nos queixemos se o arbítrio nos bater à porta.»

["O Estado de direito irrita" por Manuel Soares (Presidente da Direcção da Associação Sindical dos Juízes Portugueses) ; in "Público" de 29 de Janeiro de 2020]

Com guardiões com a estatura do Presidente da Direcção da Associação Sindical dos Juízes Portugueses  dificilmente os "bárbaros" tomarão conta da cidade.
Em todo o caso é imperioso que nos empenhemos todos na "guarda das muralhas da cidade". Todos os que prezam a liberdade, os direitos humanos e o Estado de direito. Vamos a isso!
(Ilustração com imagem das muralhas e do castelo de Óbidos)