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sábado, 1 de fevereiro de 2020

De guarda às muralhas da cidade



«Há por aí muita confusão sobre a protecção de denunciantes, a validade probatória de informações tornadas públicas e a possibilidade de serem investigadas pelas autoridades. Convém revisitar conceitos básicos para que o rigor substitua o populismo.

Na “colaboração premiada”, a lei prevê a atenuação ou dispensa de pena para os co-autores de certos crimes que colaborem com as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura dos outros responsáveis. Isso nada tem a ver com a “protecção do denunciante” que se limita a revelar às autoridades crimes de terceiros. O artigo 4.º da Lei 19/2008 apenas prevê que não possa haver retaliação profissional contra as pessoas que denunciam às autoridades os actos de corrupção de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas. Portanto, apesar de termos subscrito a Convenção Penal do Conselho da Europa sobre a Corrupção, cujo artigo 22.º nos determina a instituir as medidas adequadas e necessárias para a protecção efectiva de denunciantes e testemunhas de corrupção e crimes conexos, a verdade é que a nossa lei não vai ao ponto de ilibar criminalmente pessoas que revelem à imprensa – não às autoridades – informações que possam ter obtido ilicitamente – não no exercício da função – sobre eventuais crimes praticados por terceiros. Isto não são esquisitices das autoridades judiciárias; é a lei que temos.

Outra questão de injustificada controvérsia é saber se o Ministério Público (MP) pode iniciar investigações com base em factos revelados pela imprensa. A resposta da lei é óbvia: pode e deve. Sempre que o MP adquire conhecimento de um crime, seja por conhecimento próprio, por informação policial ou por denúncia, tem de abrir inquérito. Os artigos 219.º n.º 1 da Constituição e 262.º n.º 2 do Código de Processo Penal (CPP) não consentem outra leitura. Depois, se há provas, se são válidas, se os responsáveis são punidos, isso é para ser decidido no fim.

O problema final, da validade de provas obtidas ilicitamente, já foi aqui tratado com profundidade e competência pelo professor André Lamas Leite ("Podem os Luanda Leaks ser usados pela justiça?", PÚBLICO, 26 de Janeiro). Como provavelmente acabará a ser discutido nos tribunais, não devo pronunciar-me sobre ele, senão para lembrar o que diz a lei com toda a clareza: “são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular” (artigo 126.º n.º 3 do CPP).


Viver num Estado de direito, em que a lei impera sobre o poder arbitrário e em que os direitos fundamentais devem ser protegidos contra todas as interferências abusivas, tem custos. Se a polícia não pode entrar nas nossas casas de madrugada, abrir as nossas caixas do correio ou vasculhar os nossos e-mails à procura de provas de crimes, sem autorização prévia de um juiz, que se certificou da existência de indícios fortes do crime e dos requisitos de necessidade e proporcionalidade para invadir a nossa privacidade, certamente não será admissível que os nossos vizinhos ou inimigos o possam fazer, fora de qualquer controlo público, por mais justiceiros que queiram ser ou por mais interessantes e aplaudidas que venham a ser as suas descobertas. Se admitirmos isso, vamos admitir também coacção, tortura, administração de medicamentos ou hipnose para obter provas, visto que o fundamento da proibição é exactamente o mesmo. Rasgamos a Constituição de 1976, abandonamos valores civilizacionais básicos e voltamos ao tempo dos “bufos”, em que todos nos vigiávamos uns aos outros e em que a PIDE podia atropelar direitos fundamentais, em nome daquele pragmatismo enganador, que considerava todos os meios legítimos, desde que os fins fossem úteis.


Na Venezuela, na Coreia do Norte e em muitos outros locais do mundo estes dilemas não existem. Mas será isso que queremos para o nosso país? Albert Camus disse que “se o homem falhar em conciliar a justiça e a liberdade, então falha em tudo”. É isso. Ou vivemos num Estado de direito, com regras que nos protegem a todos, ou vivemos noutro sítio qualquer. Mas depois não nos queixemos se o arbítrio nos bater à porta.»

["O Estado de direito irrita" por Manuel Soares (Presidente da Direcção da Associação Sindical dos Juízes Portugueses) ; in "Público" de 29 de Janeiro de 2020]

Com guardiões com a estatura do Presidente da Direcção da Associação Sindical dos Juízes Portugueses  dificilmente os "bárbaros" tomarão conta da cidade.
Em todo o caso é imperioso que nos empenhemos todos na "guarda das muralhas da cidade". Todos os que prezam a liberdade, os direitos humanos e o Estado de direito. Vamos a isso!
(Ilustração com imagem das muralhas e do castelo de Óbidos)

sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

Estado-de-direita

Quando uma boa parte da opinião publicada sanciona e aprova a prática seguida por Cavaco Silva de promulgar ou vetar um diploma legal, como a Lei do Orçamento do Estado, não em função da sua conformidade ou inconformidade com a Constituição, mas baseado apenas em juízos de oportunidade, tese que ainda ontem ouvi ser defendida explicitamente por António Lobo Xavier, na "Quadratura do Círculo" é sinal de que caminhamos decididamente para um Estado não de direito, mas de direita, onde a regra é o vale tudo e a Constituição é vista e tratada como papel de embrulho.

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

"Direito de resistência"

"Recentemente, o presidente da Associação 25 de Abril, coronel Vasco Lourenço, declarou que "o poder foi tomado por um 'bando de mentirosos'" e "apelou aos militares para estarem ao lado da população caso se verifique repressão policial nas ruas". Depois clarificou: "Se houver anarquia, situações de distúrbios de ordem pública, como aconteceu noutros países, a repressão é desejável. O que temo por alguns sinais, é que haja a tentação do poder de, às primeiras convulsões na rua, mesmo que sejam relativamente pacíficas, aparecer com mangueiradas à moda antiga e outro tipo de atitudes. Se nós tivermos, por exemplo as forças de segurança a atirar sobre a população, como é?". Logo vieram os "grandes defensores da democracia" insurgir-se contra as declarações, na sua perspectiva inaceitáveis num tal regime, pois sugeriam uma sublevação do poder militar. Curioso foi verificar a mudez de tais "paladinos" perante a grosseira violação de compromissos eleitorais (numa extensão, profundidade e gravidade nunca vistas) pelo Governo: bem como o seu silêncio sobre as ofensas ao Estado de direito e à Constituição (CRP) que representam muitas das medidas extraordinárias recentemente aprovadas, e que como tal têm sido reconhecidas por constitucionalistas de diversos quadrantes. Pelo contrário, creio que, perante as graves violações de princípios democráticos e as ofensas à CRP e ao Estado de direito, nomeadamente com as medidas extraordinárias, fica justificada a resistência pacífica: "Direito de Resistência: Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública (artº 21 da CRP)."

Em A Era dos Direitos, Norberto Bobbio explica: "O processo que deu lugar ao estado liberal e democrático pode ser correctamente chamado processo de 'constitucionalização' do direito de resistência e de revolução. Os institutos através dos quais se obteve esse resultado podem ser diferenciados como base nos dois modos tradicionais mediante os quais se supunha que ocorresse a degeneração do poder: o abuso no exercício do poder (o tyrannus quoad exercitium) e o défice de legitimação (o tyrannus absque titulo)." Por um lado, muitas das medidas extraordinárias do Governo, designadamente as mais gravosas (cortes de salários e de subsídios; congelamento de carreiras e de efeitos de da avaliação de desempenho; de aumento do horário de trabalho, etc.), extravasam os programas dos vencedores nas legislativas de 2011, o programa de Governo e o memorando da troika. Carecem de legitimidade política. Por outro lado, ao pretenderem fazer pagar pelas derrapagens nas contas sobretudo os funcionários públicos e os pensionistas, ofendem a CRP e o Estado de direito. São abusos de poder. Logo, será legítimo accionar-se o "direito de resistência" pacífica.
A resistência contra a usurpação do poder legítimo, em democracia, pode ser protagonizada pela oposição. Porém, o PS abdicou de o ser e traiu grosseiramente os seus eleitores: disse que não acompanharia as derivas radicais da direita para além do memorando de entendimento, mas, ao abster-se no orçamento, sufragou todas essas derivas. Abdicou de ser oposição responsável. Por seu lado, a esquerda radical ainda não parece ter percebido que perdeu as eleições, que há um programa de assistência internacional que, concorde-se ou não, o Estado português deve tentar cumprir. Aliás, tal programa parece hoje soft perante o radicalismo do Governo. Portanto, a existir, a resistência terá de vir dos cidadãos, dos movimentos cívicos e dos sindicatos. Para serem eficazes, uns e outros terão de agir de forma concertada no sentido de exigirem que se cumpra o prometido e que tudo o que eventualmente seja necessário para além disso seja negociado com a oposição e a sociedade civil, e seja equitativo. Os cidadãos e os seus representantes organizados teriam de exigir aos partidos da oposição uma oposição responsável, não uma capitulação irresponsável. Mais, os cidadãos, sobretudo os de esquerda, deveriam exigir  responsabilidade e pragmatismo das várias esquerdas para que se entendessem e acabassem com a situação de um PS sempre enfeudado à direita.
Se quisessem ser eficazes, também os sindicatos deveriam participar activamente na resistência pacífica. Mas não basta fazerem greves gerais, mesmo que bem sucedidas, seria preciso uma luta frentista e continuada até o poder ceder em objectivos essenciais. Deveriam porventura avançar com fundos de greve, para impedir que os mais necessitados não fossem impedidos de exercer os seus direitos, e deveriam ponderar greves continuadas como as que os médicos estão a propor às horas extraordinárias. E todos os funcionários públicos, nomeadamente os professores universitários, deveriam ponderar uma greve sistemática ao embuste meritocrático (i.e., sem consequências) chamado avaliação de desempenho. Mais, deveriam também ponderar greves de zelo como a proposta por João Caupers em Os funcionários públicos não são lixo: sem se prejudicarem os utentes dos serviços, os profissionais da saúde, da educação, etc., deveriam ponderar recusar-se a preencher a maioria dos (inúteis e inconsequentes) relatórios burocráticos. A resistência pacífica dos cidadãos às medidas ilegítimas e abusivas de um Governo é essencial para a defesa de uma democracia de qualidade e do Estado de direito constitucional"
(André Freire, in "Público", edição impressa de hoje. Na integra)