Se a Constituição determina que "O mandato dos Juízes do Tribunal Constitucional tem a duração de nove anos e não é renovável" (art. 222º, nº 3) não dá para compreender que o PSD tenha proposto a candidatura da juíza Maria dos Prazeres Beleza ao cargo de juíza conselheira do Tribunal Constitucional, cargo que ela já tinha desempenhado durante um mandato, entre 1998 e 2007. E já agora, também não se compreende lá muito bem que a própria tenha aceite a apresentação da candidatura, de que, num momento de bom senso, acabou por desistir.
É verdade que o PSD já nos habituou, às interpretações mais esdrúxulas em matéria de direito e, nomeadamente, no âmbito do direito constitucional. Para não ir muito longe, veja-se a originalíssima criação do conceito de "pré-crime" do deputado Fernando Negrão, ou a defesa da dupla revisão constitucional realizada dum só jacto, proposta, se não estou em erro, pelo "constitucionalista" Bacelar Gouveia.
Neste caso, porém, nem são precisas grandes indagações ou divagações para concluir que a candidatura da juíza Maria dos Prazeres não era viável face ao dispositivo constitucional que é claro como água. Para o PSD, "não renovável" quererá dizer o quê?
Já se sabia, pela proposta de revisão constitucional apresentada pelo PSD, que o partido e os seus dirigentes convivem mal com o texto actual da Constituição, mas enquanto não for revista (se o for - o que não é certo e, a meu ver, nem desejável) não adianta andar às turras. Contra ela.
Já se sabia, pela proposta de revisão constitucional apresentada pelo PSD, que o partido e os seus dirigentes convivem mal com o texto actual da Constituição, mas enquanto não for revista (se o for - o que não é certo e, a meu ver, nem desejável) não adianta andar às turras. Contra ela.
4 comentários:
È melhor não "marrar" por causa da Constituição porque a turrar assim ainda fica com fama e mérito de caturra.Claro bem acompanhado por todos aqueles que estão contra a NOVA NOMEAÇÃO da Srª Juíza Conselheira e Professora Doutora de Direito.
O Presidente da República não pode renovar o mandato para além de dois seguidos, ou seja, se for eleito duas vezes, não pode ter o terceiro mandado de seguida, só o aguentamos 10 anos, MAS NADA IMPEDE QUE, APÓS INTERVALO, VOLTE A SER ELEITO. Foi o caso de M. Soares que tentou ser presidente pela 3ª vez.
No caso dos juízes do TC não dá para aguentar 14 anos, mas não se está a ver por que razão não podem mais tarde voltar a ser eleitos ou nomeados.
Para isso a lei deveria dizer: "Qualquer juiz eleito, nunca mais o poderá ser." ou semelhantemente claro.
A Drª Beleza elevou em muito o nivel no Supremo Tribunal de Justiça mas não tenha disso qualquer dúvida, e, no tRIB cONSTITUCIONAL as suas peças, goste-se ou não, exalam saber, profundidade e uma isenção DIGNAS de serem lidas.
Foi essa dignidade e essa isenção (sim porque eleita para o Tc seria a juiz de todos os portugueses) que a levaram a retirar a sua candidatura.
Qual "bom senso" Dr Francisco!
Nota: não conheço a Juíza Beleza a não ser pelos seus acórdãos e obras, e pelos media, nem pertenço a qualquer partido e só acho que com pessoas assim é melhor abrirem as portas para arejar competências, que isto fede a coelheira.
E lembrem-se, isto é mais um episódio da pequenez.
FRA
Resposta breve:
1. Não pus em causa, creio, as qualidades da candidata.
2. Pelo que vejo para si, "não renovável", quer dizer renovável, ous seja,onde a Constituição diz "não" o senhor vê "sim". Concluo que cada um vê (e só vê) o quer.
3. Chamar à colação para defesa da sua tese a reeleição do PR e o caso de Mário Soares, é que não faz nenhum sentido, pois a respectiva norma (nº 1 do art. 123º da Constituição) não tem qualquer correspondência, em termos de redacção, com a norma relativa à reeleição dos juízes do TC. Para que não restem dúvidas aqui fica o respectivo articulado: "Não é admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo, nem durante o quiquénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo".
Compare e passe bem.
Não!, “passe bem” é pouco.
Já, agora, e se mo permite (pq o espaço é seu) quero insistir que pôs em causa a competência da srª Juíza, sim senhor, visto que sendo ela quem é, não passaria pela cabeça de ninguém com a craveira dela, admitir que se candidatou a um lugar onde já exerceu funções e não conheça ou se permita ignorar uma interpretação tão simples e óbvia, como o senhor acaba de explanar: ela é tão “burrinha” que, como eu, lê “sim” onde a Constituição diz “não”!!!
Este não é o local para discutir a interpretação da CR. Porém, queria lembrar-lhe que o texto da CR em 1985 dizia somente que o mandato era por 6 anos - art.º 284 º, n.º 3. Na revisão de 1996 passou para 9 anos. Ao passar para 9 anos renovar por + 9, seriam 18 anos seguidos! Nenhum político sufragaria isso para um “tribunal constitucional”.
Quanto ao Pres.Republica o então art.º 126º, n.º 1 continua igual. Então por que razão os deputados constituintes, se era isso que o senhor diz que é, não frisaram todos esses pormenores ou não taparam esse buraco interpretativo?
Sejamos claros, a guerra, aqui, é política e, nessa, eu não entro, nem dela saio com atitudes que rondam a arrogância.
Respeitosamente.
FRA
Arrogância eu? Mas que eu saiba não fui eu que o mandei "marrar" a si.
Quanto a interpretações, fique-se na sua, que eu terei que ficar na minha, porque a sua argumentação não me convence. Não vejo, com efeito, que dois mandatos seguidos de 9 anos, seja algo tão diferente de dois mandatos não consecutivos, que justifique uma interpretação de molde a consentir esta situação e não aquela.
Quanto ao buraco interpretivo, é o senhor que o vê. Não eu.
Finalmente, queria dizer-lhe que, na minha terra, dizer "passou bem?" ou "passe bem" é uma forma educada de cumprimentar outrém, no primeiro caso, à chegada, no segundo caso, à despedida.
Prefere "respeitosamente" ?
Seja.
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