O segredo de justiça consagrado na lei tem, supostamente, a finalidade de evitar que haja interferências na investigação por forma a que esta seja levada a bom termo e a preocupação de proteger o bom nome dos suspeitos até à confirmação dessa suspeita. Na prática, porém, não é assim que os factos se processam. Tome-se como exemplo o caso da operação "Face Oculta": enquanto se desenrolou a investigação, nada transpirou do processo, como tem sido sublinhado, e ainda bem. Finda essa fase, tem sido o espectáculo que, por ser norma, já praticamente ninguém contesta: as informações saltam do processo como coelhos da toca e à porta do tribunal instalou-se a feira habitual com jornalistas a correr atrás dos suspeitos e arguidos.
Temos, pois, na prática, a consagração de um segredo de justiça "à la carte": aproveita-se o que serve e rejeita-se o que não interessa. A prática pode ser do agrado dos defensores da mediatização da justiça e dos promotores de outros interesses, mas conforme ao direito não é de certeza. E, supostamente, é de acordo com a lei que os operadores da justiça se devem conformar e não com que os interesses de A ou de B.
Entretanto: Who cares ?
1 comentário:
A propósito das infracções ao segredo de justiça, vê esta aqui
http://azereiro.blogspot.com/2009/11/quem-nao-quer-ser-sucata-que-nao-lhe.html
Um espanto, nesta terra dos distos...
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