"Lei nº 46/2005
de 29 de Agosto
Estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais
(...)
Artigo 1.º
Limitação de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais
1 — O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos, salvo se no momento da entrada em vigor da presente lei tiverem cumprido ou estiverem a cumprir, pelo menos, o 3º mandato consecutivo, circunstância em que poderão ser eleitos para mais um mandato consecutivo.
2 — O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia, depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, não podem assumir aquelas funções durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.
3 — No caso de renúncia ao mandato, os titulares dos órgãos referidos nos números anteriores não podem candidatar-se nas eleições imediatas nem nas que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à renúncia."
Segundo noticia a comunicação social, "os serviços da Presidência da República descobriam que houve um erro na publicação da lei com a troca de um “de” por um “da” da Lei de Limitação de Mandatos" na disposição transcrita supra.
Perante a notícia há que dizer que a lei, tal como se encontra reproduzida no DR, está escrita "em bom português" e que, a confirmar-se a desconformidade entre o texto publicado e o aprovado pela Assembleia da República, tal significa tão só que os deputados que a aprovaram ou não leram o texto com atenção ou têm que regressar aos bancos da escola para aprenderem a nossa língua.
Referindo-se a lei genericamente a todo e qualquer presidente de câmara municipal e a todo e qualquer presidente de junta de freguesia o termo a utilizar teria de ser "de" e não "da" (contracção da preposição "de" com o artigo definido "a"). O termo "da" só teria utilização correcta se a lei se reportasse a uma certa câmara municipal ou a uma determinada junta de freguesia, ou seja, a um "definido" órgão autárquico.
Que o eventual erro de escrita não possa aproveitar aos "escrivães" é o que se espera das decisões dos tribunais.
Que o eventual erro de escrita não possa aproveitar aos "escrivães" é o que se espera das decisões dos tribunais.
1 comentário:
Ficam por esclarecer duas coisas:
1- O que levou Cavaco a desenterrar a Lei neste momento exacto em que tinham sido apresentadas providências cautelares para impedir a candidatura de dinossauros?
2- Terá sido coincidência o facto de Belém ter divulgado a detecção da gralha (chamemos-lhe assim) quando Cavaco estava a receber Seguro?
Eu sei que às vezes vejo bruxas onde elas não existem, pero que las hay, las hay..
Bom fds
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