Não é a primeira vez que o tema do "enriquecimento ilícito" é abordado neste blogue. Digitando aquelas palavras em "Pesquisar" o leitor eventualmente interessado pode ler o que penso sobre o assunto.
A questão está novamente na ordem do dia, uma vez que, hoje ontem, na Assembleia da República foram aprovados, na generalidade e simultaneamente, três projectos de lei (um apresentado em conjunto pelo PSD e pelo CDS, outro do PCP e outro do BE) configurando o dito "enriquecimento ilícito" como tipo legal de crime. A aprovação só não contou, em nenhum dos casos, com o voto favorável do PS o qual viu também ser chumbado um seu projecto sobre o mesmo assunto. É este isolamento do PS que me leva a titular esta nota de "Mais vale só do que mal acompanhado", porque aquilo a que se assistiu hoje na Assembleia da República não passa duma farsa para enganar tolos.
Explico-me. O texto que vier a ser aprovado na especialidade, de duas, uma: ou implica a inversão do ónus da prova, ou não.
No primeiro caso, não há a mínima dúvida de que o "crime" de "enriquecimento ilícito" viola claramente o princípio constitucional da presunção de inocência em direito criminal e é mais que certo que não passa no Tribunal Constitucional. Se se der o caso inverso, ou seja, se couber ao Ministério Público fazer a prova do "crime", a nova figura jurídica não passa duma inutilidade, pois não adianta nem atrasa. Por uma razão simples: o enriquecimento ilícito, para o ser, resulta, forçosamente, da prática de um ou mais actos já qualificados e tipificados como crime, alguns dos quais já referenciados por mim aqui. O que significa, por um lado, que o resultado que se pretende obter com a criminalização do "enriquecimento ilícito" também pode ser alcançado através da prova dos ilícitos subjacentes e, por outro lado, que é óbvio que se o Ministério Público não consegue fazer prova dos ilícitos que estão na fonte do enriquecimento ilícito, também não conseguirá fazer a prova deste como crime autónomo. É, repito, uma inutilidade, mas o populismo tem destas coisas. A democracia dispensa-as.
O combate ao enriquecimento ilícito faz-se, sem violação dos princípios constitucionais e com respeito pelas conquistas civilizacionais, onde cabe o princípio "in dubio pro reo", com reforço dos meios postos à disposição dos agentes a quem cabe a investigação criminal. E, ou se faz assim, ou não se faz. Não é com atropelos como este que se lá chega. Quem for vivo, verá.
(Imagem daqui)
O combate ao enriquecimento ilícito faz-se, sem violação dos princípios constitucionais e com respeito pelas conquistas civilizacionais, onde cabe o princípio "in dubio pro reo", com reforço dos meios postos à disposição dos agentes a quem cabe a investigação criminal. E, ou se faz assim, ou não se faz. Não é com atropelos como este que se lá chega. Quem for vivo, verá.
(Imagem daqui)
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