A posição defendida pelo Secretário de Estado surge na sequência de o Provedor de Justiça ter pedido ao Tribunal Constitucional para avaliar a constitucionalidade de uma norma "do decreto-lei que alterou as regras de cálculo das pensões, por considerar que alguns beneficiários podem estar a ser prejudicados".
Tendo em conta as razões alegadas pelo Secretário de Estado, segundo o qual a disposição em causa só se aplica às pensões mais elevadas e apenas nos casos em que se verifica um aumento significativo no valor dos descontos nos últimos quinze anos da carreira contributiva, parece-me claro que a referida norma tem toda a justificação.
É evidente que, na maioria destes casos, estamos perante mais um expediente em que o país é fértil: Aumentar os descontos só nos anos que contavam para o cálculo da reforma, eis a fórmula e a forma de obter grandes reformas, a baixo custo.
Sem a regra em causa, quem era sistematicamente prejudicada era a Segurança Social: A injustiça existia antes, não agora, com a nova disposição.
Havendo, como há, razões objectivas que justificam a nova fórmula de cálculo das mencionadas pensões, não se vê onde é que pode estar a inconstitucionalidade.
Só pode achar que existe inconstitucionalidade quem entenda que a "esperteza" merece recompensa.
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