Pouco haveria a acrescentar ao excelente comentário de Porfírio Silva sobre as palavras do deputado Pedro Duarte, coordenador do PSD na comissão parlamentar de inquérito ao negócio PT/TVI, que, ao ser confrontado com o facto de o PSD estar, para já, isolado na intenção de consultar as escutas remetidas à comissão de inquérito pelo Tribunal de Aveiro, disparou estas duas belas sentenças:
1 - os deputados sociais-democratas "não estão preocupados com o facto de os outros partidos não acederem aos documentos, nem se deixarão condicionar por isso";
2 - ao PSD "só lhe interessa apurar a verdade e, por isso, vai naturalmente consultar os documentos que foram enviados" (in DN, de 9 de Maio de 2010)
Até diria que nada mais haveria a acrescentar se não se desse o caso de a posição do deputado Pedro Duarte estar em linha com a orientação seguida pelo seu partido no que respeita à violação do sigilo dos meios de comunicação privada (onde se incluem, como é óbvio, as conversas telefónicas) orientação que já vem desde os tempos de Manuela Ferreira Leite e que, pelos vistos, ainda continua, agora sob a liderança de Pedro Passos Coelho. Para comprovar tal linha de orientação, basta recordar as variadíssimas tentativas levadas a cabo pelo PSD com vista a ter acesso às escutas das conversas entre o primeiro-ministro e Armando Vara, mesmo já depois de consideradas nulas pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ou as insistências junto do procurador-geral da República para obter cópia dos seus despachos de arquivamento onde aquelas escutas foram transcritas parcialmente.
Ora, ainda que sustentada na doutrina defendida por penalistas lá da casa (autores de alguns escritos tão disparatados que são de molde a pôr os cabelos em pé) certo é que as pretensões do PSD e a orientação seguida pela sua liderança violam claramente normas constitucionais como a que determina que "o sigilo da correspondência e de outros meios de comunicação privada são invioláveis" (art 34º, nº1) ou como a que estatui que "É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo os casos previstos na lei em matéria de processo criminal" (art. 34º, nº4).
Se bem entendo os dispositivos constitucionais, se é proibida a ingerência nas telecomunicações, salvo nos casos previstos na lei "em matéria de processo criminal", é óbvio que proibido é também o uso, fora do âmbito do processo criminal, dos resultados obtidos por via da ingerência quando legalmente permitida. Como é bom de ver, entender o contrário seria permitir que entrasse pela janela o que não se deixou entrar pela porta.
Os deputados do PSD têm, pois e ao contrário do que alegam, razão para estarem preocupados, pois embora admita, sem conceder, que possam não incorrer nas penas previstas no art. 194º do C. Penal, do que eles não se livram, seguramente, é do labéu associado à indignidade de usarem, para fins políticos, de conversas privadas obtidas no âmbito de investigações criminais. Procedimentos desta natureza não causariam qualquer surpresa se praticados por um qualquer agente do antigo regime, mas ver militantes de um partido (que já teve como líderes um Francisco Sá Carneiro e um Mota Pinto) lançar mão de expedientes deste tipo, isso sim, é motivo de espanto. Para mim, pelo menos, que estou convencido que nem um, nem o outro dos referidos dirigentes pactuaria com tais métodos.
Como ambos continuam presentes, em efígie, na sede do PSD, ao menos que lhes tapem as caras. Para não verem e não se sentirem envergonhados.
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Adenda:
O deputado Agostinho Branquinho repete aqui, quase ipsis verbis, as palavras de Pedro Duarte. São precisas mais explicações ?
(Reeditada)
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Adenda:
O deputado Agostinho Branquinho repete aqui, quase ipsis verbis, as palavras de Pedro Duarte. São precisas mais explicações ?
(Reeditada)
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