Foi hoje publicada em Suplemento ao DR nº 206, I Série, a Portaria contendo a regulamentação da concessão de garantias às instituições de crédito por parte do Estado. O regime previsto na dita portaria (que a seguir se reproduz) segue em linhas gerais a regulamentação adoptada noutros países europeus, tanto quanto é permitido saber pela leitura da imprensa. Parece-me estarem suficientemente salvaguardados os interesses do Estado.
Face aos encargos e às limitações impostas pela regulamentação ora publicada, tenho, porém, as minhas dúvidas quanto ao interesse que as instituições financeiras terão em socorrer-se deste instrumento, a menos que se encontrem mesmo em situação de aflição. Em todo o caso, a nova legislação já produziu o efeito benéfico de restaurar a confiança entre bancos, como parece evidente, face à descida das taxas Euribor nos últimos dias (estando hoje fixada em 4,992 %) e isso era (e é) o mais importante.
"Portaria n.º 1219-A/2008 de 23 de Outubro
A Lei n.º 60 -A/2008, de 20 de Outubro, veio estabelecer a possibilidade de concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado no âmbito da iniciativa de reforço da estabilidade financeira e de disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.
A concessão de garantias pelo Estado no âmbito desta iniciativa destina-se a assegurar o cumprimento das obrigações das instituições de crédito com sede em Portugal no âmbito das suas operações de financiamento ou de refinanciamento.
Em termos gerais, este regime visa criar as condições que permitam o restabelecimento da liquidez nos mercados financeiros com vista à manutenção da estabilidade financeira e ao financiamento regular da economia. Nesta medida, podem solicitar a concessão de garantia pessoal do Estado todas as instituições de crédito com sede em Portugal que cumpram com os critérios de solvabilidade previstos na lei, ainda que enfrentem, no contexto actual, constrangimentos ao nível do acesso à liquidez.
Na definição do presente regime procurou acautelar -se os interesses do mercado em geral, sem introduzir qualquer distorção ao nível da concorrência entre instituições financeiras nem intervir nas competências de gestão de liquidez no âmbito do eurossistema. Para o efeito, definiu -se um regime especial, que procura assegurar a celeridade e agilidade dos procedimentos e a intervenção das entidades com relevo na implementação daquela iniciativa, nomeadamente o Banco de Portugal e o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.
No âmbito da habilitação estabelecida nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 60 -A/2008, de 20 de Outubro, vem a presente portaria proceder à definição da tramitação do processo de concessão da garantia, dos mecanismos de fixação da respectiva remuneração, dos procedimentos de acompanhamento das entidades beneficiárias, dos termos gerais do accionamento das garantia e de outras condições acessórias.
O regime extraordinário de concessão de garantias insere -se no contexto actual do sistema financeiro, em que se verifica uma restrição de liquidez nos mercados financeiros e, nessa medida, uma forte pressão sobre as instituições de crédito no acesso e nas condições em que realizam o seu financiamento ou refinanciamento. Atentas estas circunstâncias de excepcionalidade, a concessão das garantias do Estado ao abrigo da Lei n.º 60 -A/2008, de 20 de Outubro, tem um carácter transitório, mantendo -se apenas até 31 de Dezembro de 2009. Por seu lado, as obrigações assumidas pelas instituições de crédito em contratos de financiamento ao abrigo desta garantia não podem, em princípio, exceder o período de três anos, a partir da data
da aprovação do financiamento.
O presente regime pode ser revisto a todo o momento, nomeadamente se as condições dos mercados financeiros o justificarem ou se tal for necessário por razões de coordenação ao nível da zona euro e da União Europeia.
Independentemente das razões referidas, o presente regime será sempre objecto de reapreciação no prazo máximo de seis meses.
Foram ouvidos o Banco de Portugal e o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, em cumprimento do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 60 -A/2008, de 20 de Outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — Podem solicitar a concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado ao abrigo da Lei
n.º 60 -A/2008, de 20 de Outubro, e em conformidade com o disposto na presente portaria, as instituições de crédito com sede em Portugal no âmbito de obrigações assumidas em contratos de financiamento, incluindo a respectiva renovação.
2 — As garantias do Estado a que se refere o número anterior podem ser concedidas ou renovadas até 31 de Dezembro de 2009.
Artigo 2.º
1 — A concessão pelo Estado de garantias pessoais ao abrigo do presente regime tem por objecto exclusivamente o cumprimento de obrigações assumidas em contratos de financiamento ou de emissão de dívida não subordinada, com um prazo mínimo de três meses e um prazo máximo de três anos, denominada em euros.
2 — O prazo máximo referido no número anterior pode, excepcionalmente por proposta fundamentada do Banco de Portugal, ir até aos cinco anos.
3 — Ficam excluídas do âmbito do presente regime as operações do mercado monetário de depósitos interbancário, as operações de dívida subordinada, as operações que já beneficiem de outro tipo de garantia, bem assim como as operações de financiamento realizadas em jurisdição que não observe padrões de transparência internacionalmente aceites.
Artigo 3.º
1 — O pedido de garantia do Estado pelas instituições de crédito deve ser apresentado no Banco de Portugal, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Identificação dos elementos essenciais da operação a garantir e fundamentação para a realização da mesma;
b) Identificação das partes do contrato de financiamento;
c) Demonstração do carácter necessário da garantia para assegurar o normal financiamento da entidade requerente;
d) Minuta do contrato de financiamento ou da documentação relativa à emissão de dívida não subordinada, bem como planos de utilização do financiamento, de amortização
e taxas de juro aplicáveis;
e) Declaração da entidade requerente que autorize o Banco de Portugal a proceder ao envio, à Direcção -Geral do Tesouro e Finanças e ao Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., de todos os elementos considerados necessários para a apreciação do pedido que
tenham sido entregues pela entidade requerente ou outros na posse do Banco de Portugal;
f) Demonstração da verificação dos requisitos legais e estatutários necessários para o efeito de um eventual accionamento da garantia.
2 — O Banco de Portugal, por iniciativa própria ou a pedido do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., pode solicitar às entidades requerentes elementos informações complementares que se revelem necessários à apreciação do pedido.
3 — O pedido apresentado no Banco de Portugal nos termos do n.º 1 considera -se efectuado, igualmente, junto do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.
Artigo 4.º
1 — A concessão da garantia pelo Estado está sujeita ao pagamento de uma comissão pela instituição de crédito beneficiária definida em condições comerciais e atendendo ao seu nível de risco.
2 — O valor da comissão é definido de acordo com o anexo à presente portaria.
3 — A comissão é devida nas datas de pagamento dos juros do financiamento garantido e cobrada pela Direcção- Geral do Tesouro e Finanças.
4 — O valor da comissão pode ser revisto pelo Estado em caso de alteração das circunstâncias, designadamente face à regularização das condições de acesso à liquidez nos mercados financeiros.
5 — O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de prestação de contra garantias, caso em que o valor da comissão pode ser ajustado em conformidade.
Artigo 5.º
1 — Na apreciação do pedido, o Banco de Portugal e o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., têm em consideração, nomeadamente, o contributo da entidade beneficiária para o financiamento da economia e a necessidade e condições financeiras do financiamento.
2 — Sem prejuízo do cumprimento dos prazos referidos no artigo seguinte, os pedidos são apreciados tendo em conta a urgência do financiamento e a respectiva data de entrada.
Artigo 6.º
1 — No prazo máximo de oito dias úteis após a apresentação do pedido nos termos do artigo 3.º, o Banco de Portugal e o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., submetem ao membro do Governo responsável pela área das finanças proposta de decisão devidamente
fundamentada.
2 — A decisão do pedido prevista no número anterior deve ser tomada no prazo de dois dias úteis, sem prejuízo da faculdade de devolução do processo às entidades responsáveis pela sua instrução para clarificação, caso em que o prazo se suspende.
3 — Os prazos referidos nos números anteriores podem ser prorrogados por iguais períodos se a complexidade da operação o justificar.
Artigo 7.º
Cabe, igualmente, ao Banco de Portugal:
a) Apreciar a situação económico -financeira da instituição de crédito beneficiária e a apresentar indicadores de acompanhamento;
b) Monitorizar as entidades beneficiárias na pendência das garantias, por recurso aos elementos da supervisão prudencial ou a outros que entenda solicitar;
c) Enviar à Direcção -Geral do Tesouro e Finanças e ao Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., a informação necessária ao acompanhamento e fiscalização a que se refere o artigo 6.º da Lei n.º 60 -A/2008, de 20 de Outubro.
Artigo 8.º
As instituições de crédito beneficiárias da garantia do Estado enviam à Direcção -Geral do Tesouro e Finanças, no prazo de cinco dias a contar dos respectivos factos, cópia dos documentos comprovativos das amortizações do capital e do pagamento de juros nas operações de financiamento, indicando os montantes que deixam de constituir objecto de garantia do Estado.
Artigo 9.º
As instituições de crédito beneficiárias da garantia comunicam imediatamente à Direcção -Geral do Tesouro e Finanças qualquer modificação das condições que constituíram pressuposto da prestação da garantia.
Artigo 10.º
No caso de accionamento da garantia em virtude de incumprimento pela entidade beneficiária, o Estado fica sub -rogado no direito do credor até ao seu integral ressarcimento, podendo, se e na medida do necessário para defesa do interesse patrimonial do Estado:
a) Converter o crédito que detém sobre a entidade beneficiária em capital da mesma, designadamente através da emissão de acções preferenciais, após consulta ao Banco de Portugal;
b) Decidir sobre a adopção de princípios de bom governo societário, sobre a política de distribuição de dividendos e de remuneração dos titulares dos órgãos de administração e fiscalização;
c) Designar um ou mais administradores provisórios, nos termos e com os poderes previstos no artigo 143.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, considerando -se atribuídas ao membro do Governo responsável pela área das finanças as competências aí previstas para o Banco de Portugal.
Artigo 11.º
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças,
Artigo 7.º
Cabe, igualmente, ao Banco de Portugal:
a) Apreciar a situação económico -financeira da instituição de crédito beneficiária e a apresentar indicadores de acompanhamento;
b) Monitorizar as entidades beneficiárias na pendência das garantias, por recurso aos elementos da supervisão prudencial ou a outros que entenda solicitar;
c) Enviar à Direcção -Geral do Tesouro e Finanças e ao Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., a informação necessária ao acompanhamento e fiscalização a que se refere o artigo 6.º da Lei n.º 60 -A/2008, de 20 de Outubro.
Artigo 8.º
As instituições de crédito beneficiárias da garantia do Estado enviam à Direcção -Geral do Tesouro e Finanças, no prazo de cinco dias a contar dos respectivos factos, cópia dos documentos comprovativos das amortizações do capital e do pagamento de juros nas operações de financiamento, indicando os montantes que deixam de constituir objecto de garantia do Estado.
Artigo 9.º
As instituições de crédito beneficiárias da garantia comunicam imediatamente à Direcção -Geral do Tesouro e Finanças qualquer modificação das condições que constituíram pressuposto da prestação da garantia.
Artigo 10.º
No caso de accionamento da garantia em virtude de incumprimento pela entidade beneficiária, o Estado fica sub -rogado no direito do credor até ao seu integral ressarcimento, podendo, se e na medida do necessário para defesa do interesse patrimonial do Estado:
a) Converter o crédito que detém sobre a entidade beneficiária em capital da mesma, designadamente através da emissão de acções preferenciais, após consulta ao Banco de Portugal;
b) Decidir sobre a adopção de princípios de bom governo societário, sobre a política de distribuição de dividendos e de remuneração dos titulares dos órgãos de administração e fiscalização;
c) Designar um ou mais administradores provisórios, nos termos e com os poderes previstos no artigo 143.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, considerando -se atribuídas ao membro do Governo responsável pela área das finanças as competências aí previstas para o Banco de Portugal.
Artigo 11.º
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças,
Fernando Teixeira dos Santos,
em 22 de Outubro de 2008."
Segue-se o ANEXO com o valor das comissões, cujo valor mais baixo é fixado em 5o pontos base.
Segue-se o ANEXO com o valor das comissões, cujo valor mais baixo é fixado em 5o pontos base.
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