segunda-feira, 14 de novembro de 2011

A (pouca) lógica da Associação Sindical dos Juízes Portugueses

A Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP) emitiu um parecer onde defende (e bem) que são  "ilegais e inconstitucionais" a redução de remunerações e a suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal previstas na proposta na Lei do Orçamento do Estado  para 2012, alegando (bem, novamente) que aquelas reduções de remunerações constituem um verdadeiro confisco que só pode ser feito pela via do imposto, da expropriação ou da nacionalização, para além de se tratar de medidas violadoras do princípio da igualdade. 
Mas, por outro lado, manifesta "frontal oposição a uma alteração ao estatuto da jubilação, actualmente consagrado, que é no sentido de a pensão do juiz jubilado dever ser calculada em função de todas as remunerações sobre que incidiu o desconto, devendo tal pensão ser igual à remuneração do juiz no activo de categoria idêntica, descontadas as quotas para a Caixa Geral de Aposentações", tomando, nesta passagem, uma posição que claramente contradiz o alegado princípio da igualdade. De facto, como justificar, em termos de justiça e de equidade, o direito de um juiz jubilado receber uma pensão igual à do juiz no activo, quando todos os demais funcionários e agentes do Estado recebem a pensão fixada no momento da aposentação?
É caso para dizer que, para a ASJP, o princípio da igualdade não sofre qualquer entorse, se os juízes forem mais iguais do que os outros, posição que, evidentemente, só enfraquece o parecer no ponto em que lhe assiste razão.
Estranho é que a ASJP não se dê conta disso.

2 comentários:

Anónimo disse...

Peço a sua atenção para o seguinte aspecto que poderá alterar os pressupostos da sua opinião. O estatuto diferenciado da jubilação (que aliás tem paralelo noutros países - mas isso pouco importará) encontra justificação no facto de os juízes e procuradores serem (e bem) os únicos - repito os únicos - profissionais do país sujeitos a um estatuto de exclusividade absoluto e vitalício. Um juiz não pode exercer qualquer actividade remunerada a vida toda, nem mesmo depois de se jubilar. Claro que no dia em que a jubilação for alterada os juízes deverão poder ter outras actividades remuneradas - mas isso será um erro.
Cumprimentos
Manuel Soares

Francisco Clamote disse...

Caro visitante:
Reconheço que marcou um ponto a seu favor. Só não lhe dou inteiro ganho de causa, porque também não me parece que se justifique o estatuto que não permite ao juiz o exercício de qualquer actividade remunerada, após a jubilação. Com franqueza, não vejo onde é que estaria o erro.
Cumprimentos.